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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.379 de 13 de agosto de 2012

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Art. 15

– Os incisos I a IX do "caput" do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o parágrafo único que segue: "Art. 37 – (...) I – compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes; II – ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; III – compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; IV – ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; V – ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; VI – pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; VII – pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; VIII – aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; IX – custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior. Parágrafo único – Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no "caput" deste artigo.". (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.)