Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.379 de 13 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O "caput" do art. 34 da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 – A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração:" (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 20/9/2012.)