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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 9º

A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da administração pública estadual se:

I

as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

II

as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2012-2015 e sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único

Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2012, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.