Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para fins do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 15 da Lei Complementar n° 91, de 2006, fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam a função de financiamento.
Parágrafo único
As transferências a que se refere o caput serão consignadas na lei orçamentária, podendo ser nela incluídas por meio de abertura de créditos adicionais.