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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 5º

O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

§ 1º

Para execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o TCEMG utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG – na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I

os procedimentos relativos às funções do SIAFI-MG serão adaptados de modo a observar os princípios constitucionais de autonomia administrativa e financeira;

II

o Poder Executivo prestará aos Poderes e órgãos mencionados no § 1º deste artigo o treinamento, o apoio e o atendimento técnico-operacional relacionados ao processamento de dados no SIAFI-MG;

III

os Poderes e órgãos a que se refere o § 1º deste artigo proporão, em colaboração com o Poder Executivo, com vistas ao aprimoramento da gestão interinstitucional do SIAFI-MG:

a

estratégias para a integração do SIAFI-MG a outros sistemas;

b

processos e projetos que alterem ou ampliem o SIAFI-MG;

c

política de desenvolvimento, manutenção e interface do SIAFI-MG.