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Artigo 46, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 46

O Poder Executivo enviará à ALMG:

I

base de dados anual, até o quinto dia após a publicação do PPAG e da LOA, discriminada por:

a

rede de desenvolvimento integrado, informando nome, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;

b

programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;

c

ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, Município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II

base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, contendo o relatório institucional de monitoramento do PPAG;

III

base de dados bimestral, até o quinto dia do mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por:

a

ações, informando número, Município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

b

valores investidos, com a identificação da ação, do item de despesa e do Município;

IV

base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.