Artigo 46, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo enviará à ALMG:
I
base de dados anual, até o quinto dia após a publicação do PPAG e da LOA, discriminada por:
a
rede de desenvolvimento integrado, informando nome, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;
b
programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, objetivos estratégicos e indicadores finalísticos;
c
ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, Município, região, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II
base de dados bimestral, até o quinto dia do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, contendo o relatório institucional de monitoramento do PPAG;
III
base de dados bimestral, até o quinto dia do mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por:
a
ações, informando número, Município, região, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
b
valores investidos, com a identificação da ação, do item de despesa e do Município;
IV
base de dados da avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação.