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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 44

Em atendimento ao disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Para fins de acompanhamento e controle de custos, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada a adoção desse procedimento aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública que ainda não o utilizam.

§ 2º

O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimentos será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan.

§ 3º

As diretrizes e metas de longo prazo de controle de custos, qualidade e produtividade do gasto governamental compõem o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e serão avaliadas anualmente por meio de programa específico do PPAG 2012-2015.