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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 43

Em observância ao princípio da publicidade, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG – tornará disponível, semestralmente, em sua página na internet, o detalhamento dos recursos despendidos a título de amparo e fomento à pesquisa, com, no mínimo, as seguintes informações:

I

nome da pesquisa, projeto, evento ou programa;

II

modalidade;

III

finalidade da pesquisa, projeto, evento ou programa;

IV

área de conhecimento;

V

duração da pesquisa, projeto, evento ou programa;

VI

despesa realizada por:

a

fonte financiadora;

b

órgão ou instituição recebedora;

c

pesquisador.