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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 41

Os Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, o Ministério Público e o TCEMG divulgarão, no diário oficial do Estado e em suas respectivas páginas na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, demonstrativo da despesa mensal realizada no trimestre anterior com remuneração, subsídio e verbas indenizatórias, incluídas as vantagens de natureza pessoal ou de qualquer outra natureza, de seus servidores, empregados públicos e agentes políticos, ativos e inativos, discriminada por unidade orçamentária e por cargo, emprego ou função, informando também o respectivo número de ocupantes ou membros.