Artigo 40, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
a execução bimestral das metas físicas e financeiras do PPAG, com análise qualitativa e detalhamento da execução orçamentária dos subprojetos e subprocessos que constam em cada ação;
IV
o detalhamento da execução orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei Complementar federal n° 101, de 2000;
V
o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI
o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no § 1° do art. 8° da Lei n° 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
VII
os termos de parceria firmados com o Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os relatórios das comissões de avaliação e os relatórios gerenciais, nos termos da Lei n° 14.870, de 16 de dezembro de 2003;
VIII
o demonstrativo, atualizado trimestralmente, das ações e respectivas despesas relacionadas com o Programa Copa do Mundo de 2014;
IX
quadrimestralmente, o demonstrativo da execução físico-financeira dos programas e ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria;
X
a cópia dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação, assim como a íntegra dos termos de entendimento técnico e dos relatórios de avaliação do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, celebrado entre o Estado e a União.
§ 1º
Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo poderá, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da lei orçamentária anual e do PPAG na internet, na página da SEPLAG, e a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOMG – deverá manter em seus arquivos cópia impressa para fins de consulta dos interessados.
§ 2º
Edição impressa do diário oficial do Estado fará constar a observação de que os anexos da lei orçamentária anual e do PPAG foram publicados na forma prevista no § 1°.
§ 3º
Em observância ao princípio da publicidade, a IOMG tornará disponível a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão "on-line" dos últimos doze meses do diário oficial do Estado.