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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 4º

A lei orçamentária para o exercício de 2013, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos na revisão anual do PPAG 2012-2015 e nesta Lei, observadas as normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. (Vide art. 1º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)