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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 37

O Poder Executivo elaborará e publicará, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8° da Lei Complementar federal n° 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e com precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG terão como referencial o repasse previsto no art. 162 da Constituição do Estado, na forma de duodécimos.