Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 34
Não poderão ser destinados recursos para atender às despesas com:
I
sindicato, associação ou clube de servidores públicos;
II
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica;
III
entidades de previdência complementar ou congêneres, ressalvado o disposto nas Leis Complementares federais n°s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré-escolar. Seção V Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual de Ação Governamental