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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 33

Conforme o disposto no art. 42 da Lei federal n° 4.320, de 1964, os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único

As empresas controladas pelo Estado deverão encaminhar à SEPLAG, conforme regulamento, a projeção de execução das despesas de investimentos para o exercício, com o mesmo detalhamento previsto no art. 30, tendo em vista a elaboração de decretos de crédito adicional para encerramento do exercício. Seção IV Das Vedações