Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 24
As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 50% (cinquenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º
O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.
§ 2º
As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no SIAFI-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas. Subseção III Das Transferências Voluntárias