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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 24

As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 50% (cinquenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, quando suas despesas correntes forem de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

O disposto neste artigo poderá ser excepcionado pela JPOF.

§ 2º

As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no SIAFI-MG não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas. Subseção III Das Transferências Voluntárias