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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 22

A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único

A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.