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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 2º

As prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 2013, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal, correspondem, para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2013 definidas para os programas estruturadores detalhadas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2012-2015 e suas revisões e, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e os Poderes Legislativo e Judiciário, às metas consignadas nos respectivos programas finalísticos do mesmo plano, observadas as seguintes diretrizes:

I

redução das desigualdades sociais;

II

geração de emprego e renda com sustentabilidade econômica, social, ambiental e regional;

III

gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo mineiro.

§ 1º

Os orçamentos serão elaborados em consonância com as prioridades e metas a que se refere o caput, adequadas à revisão do PPAG 2012-2015 para o exercício de 2013.

§ 2º

As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para a programação da despesa.