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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 17

A modalidade de aplicação e o identificador de procedência e uso aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados no SIAFI-MG, nos termos de regulamento, para atender às necessidades da execução.

Parágrafo único

As modificações a que se refere o caput também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária. (Vide inciso VI do art. 8º e parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)