Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função;

III

Subfunção; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

IV

Programa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

VI

Categoria de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

VII

Grupo de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

VIII

Modalidade de Aplicação; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

IX

Fonte de Recurso; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

X

Identificador de Procedência e Uso; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

XI

Identificador de Programa Governamental. (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)

§ 1º

Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.

§ 2º

Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.

§ 3º

As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso – IPU – 4.

§ 4º

O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.