Artigo 15, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada por:
I
Unidade Orçamentária;
II
Função;
III
Subfunção; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
IV
Programa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
V
Projeto, Atividade ou Operação Especial; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
VI
Categoria de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
VII
Grupo de Despesa; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
VIII
Modalidade de Aplicação; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
IX
Fonte de Recurso; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
X
Identificador de Procedência e Uso; (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
XI
Identificador de Programa Governamental. (Vide parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 20.625, de 17/01/2013.)
§ 1º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 2º
Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 3º
As emendas de iniciativa popular receberão o Identificador de Procedência e Uso – IPU – 4.
§ 4º
O identificador de programa governamental será utilizado para a discriminação de programas estruturadores, associados e especiais.