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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 13

A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.