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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.373 de 09 de agosto de 2012

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Art. 12

Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento constantes na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG.

Parágrafo único

A criação de novos programas ou ações por meio de projeto de lei de crédito especial deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos especificados no PPAG.