Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.358 de 06 de agosto de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os proprietários e os responsáveis por postos de combustíveis e restaurantes localizados às margens de rodovias no território do Estado obrigados a afixar nas dependências daqueles estabelecimentos, em local visível, cartazes informativos alertando os motoristas sobre os riscos de dirigir sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos. (Vide arts. 17 e 18 da Lei nº 20.711, de 11/6/2013.)