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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.026 de 23 de dezembro de 1959

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a encampar, sem ônus, a estrada de rodagem Coqueiral-Frei Eustáquio e Coqueiral-Três Pontas.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 2.026 /1959