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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 3º

Ficam acrescentados à Lei n° 13.770, de 2000, os seguintes arts. 7°-B a 7°-D: "Art. 7°-B Para fins de promoção vertical e de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social. § 1° Para os efeitos do caput, a carga horária dos cursos de pós-graduação lato sensu não poderá ser inferior a trezentas e sessenta horas-aula. § 2° Para fins de promoção por merecimento, serão considerados apenas os cursos de graduação obtidos em escolas oficiais reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social. Art. 7°-C Será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a partir de 1° de janeiro de 2014, um padrão de vencimento a cada período de dez anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, contados a partir do seu ingresso, observados os requisitos exigidos para promoção vertical e promoção por merecimento na hipótese de a concessão do benefício implicar mudança de classe. Parágrafo único. O servidor que, na data de cumprimento do interstício temporal a que se refere o caput, não possuir os requisitos nele previstos, fará jus ao benefício a partir da data em que obtiver tais requisitos. Art. 7°-D Será concedido um padrão de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de mestre e dois padrões de vencimento ao servidor que comprovar a obtenção do título de doutor em escola oficial reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas de Direito, Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Engenharia, Ciências Atuariais, Ciência da Computação, Psicologia, Serviço Social, Arquivologia, Medicina, Odontologia, Letras, Ciência da Informação/Biblioteconomia ou Comunicação Social. Parágrafo único. O mesmo título não poderá ser utilizado para a aquisição de benefícios distintos."

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012