Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Tribunal de Contas instituirá programa de benefícios de caráter indenizatório, referentes à assistência e à promoção da saúde, ao transporte, à melhoria da qualidade de vida e ao apoio ao crescimento profissional, visando a permitir que os servidores optem por aqueles que melhor atendam a suas demandas e expectativas.
§ 1º
O programa a que se refere o caput não compreenderá os benefícios existentes na data de publicação desta Lei, que continuarão a ser regidos por atos normativos próprios.
§ 2º
Atos normativos do Tribunal de Contas regulamentarão o disposto neste artigo no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei.