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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 21

O Tribunal de Contas instituirá programa de benefícios de caráter indenizatório, referentes à assistência e à promoção da saúde, ao transporte, à melhoria da qualidade de vida e ao apoio ao crescimento profissional, visando a permitir que os servidores optem por aqueles que melhor atendam a suas demandas e expectativas.

§ 1º

O programa a que se refere o caput não compreenderá os benefícios existentes na data de publicação desta Lei, que continuarão a ser regidos por atos normativos próprios.

§ 2º

Atos normativos do Tribunal de Contas regulamentarão o disposto neste artigo no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012