Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 20
A GME será paga mensalmente, em valor equivalente ao do TC-01, aos servidores efetivos indicados no ato do Presidente do Tribunal de Contas que instituir a respectiva meta extraordinária.