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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 20

A GME será paga mensalmente, em valor equivalente ao do TC-01, aos servidores efetivos indicados no ato do Presidente do Tribunal de Contas que instituir a respectiva meta extraordinária.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012