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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 2º

Os arts. 2° e 3°, os §§ 3° e 4° do art. 6°, o § 3° do art. 7° e o art. 7°-A da Lei n° 13.770, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° As carreiras constituídas em classes, na forma do Anexo II, são compostas dos cargos de: I - Agente de Controle Externo; II - Oficial de Controle Externo; III - Analista de Controle Externo; IV - Médico; V - Redator de Acórdão e Correspondência; VI - Taquígrafo-Redator; VII - Bibliotecário. Parágrafo único. Resolução do Tribunal de Contas disporá sobre a distribuição do quantitativo de cargos de Analista de Controle Externo entre as graduações nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas, Engenharia, Ciência da Computação e Ciências Atuariais. Art. 3° Carreira, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo. Parágrafo único. Classes, para os efeitos desta Lei, são os agrupamentos de padrões, sendo identificadas pelas letras A, B, C, D e E, com os inícios e finais especificados no Anexo II desta Lei. ........................................................... Art. 6° ................................................... § 3° Promoção vertical é a passagem do servidor posicionado no último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente na carreira, mediante comprovação de capacitação profissional, avaliação de desempenho e cumprimento dos requisitos estabelecidos em resolução do Tribunal de Contas. § 4° O acesso à classe subsequente, na promoção vertical, depende da comprovação, pelo servidor, dos seguintes requisitos de escolaridade: I - para a Classe D, no mínimo, conclusão do nível médio; II - para a Classe C, no mínimo, título de graduação em nível superior; III - para a Classe B, no mínimo, título de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu ........................................................... Art. 7° ................................................... § 3° O posicionamento na classe A do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo posicionado no último padrão da classe B da respectiva carreira dar-se-á no primeiro padrão subsequente àquele por ele ocupado na classe B. Art. 7°-A Para o ingresso e o desenvolvimento na classe A, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deverá comprovar os seguintes requisitos, além daqueles previstos em resolução do Tribunal de Contas: I - avaliação de desempenho satisfatória; II - no mínimo, dois títulos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, ou um título de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, e um título de graduação em nível superior não utilizado para ingresso no Tribunal ou acesso à classe C. § 1° Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Controle Externo e de Oficial de Controle Externo que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei poderão alcançar na classe A são, respectivamente, os padrões TC-79 e TC-85, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas. § 2° Os padrões máximos que os servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Médico, Redator de Acórdão e Correspondência, Taquígrafo-Redator e Bibliotecário, bem como os servidores que se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei, poderão alcançar na classe A são os padrões TC-93, até 31 de dezembro de 2012, e TC-94, a partir de 1° de janeiro de 2013, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em resolução do Tribunal de Contas.".