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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 18

As metas institucionais, fixadas anualmente em ato do Presidente do Tribunal de Contas, serão objetivamente mensuráveis, levando em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

Parágrafo único

Até que seja publicado o ato de que trata o caput, o ADE será calculado exclusivamente em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho do servidor, na qual o servidor poderá obter até cem pontos.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012