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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 16

É facultado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003 somar o valor referente ao ADE ao seu salário de contribuição para fins previdenciários.

§ 1º

O servidor que se aposentar com proventos calculados com base na remuneração recebida na atividade e houver percebido o ADE durante três mil seiscentos e cinquenta dias ou mais fará jus à incorporação do adicional calculado com base na média aritmética simples dos dez anos anteriores à aposentadoria, desde que nesse período tenha contribuído sobre o valor referente ao ADE, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º

Se o período de percepção do ADE por ocasião da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor que se aposentar com proventos calculados com base na remuneração recebida na atividade fará jus à incorporação de 1/10 (um décimo) do ADE por ano de exercício, calculado com base na média aritmética simples dos valores recebidos no período em que tiver contribuído sobre o valor referente ao ADE, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º

O ADE incorporado aos proventos do servidor aposentado na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo terá seu valor reajustado na mesma data e no mesmo percentual aplicado ao vencimento.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.227 /2012