Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
O ADE será pago mensalmente ao servidor efetivo do Tribunal de Contas cuja posse tenha ocorrido após 15 de julho de 2003, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas, ativo no serviço público do Estado em 15 de julho de 2003, é facultado optar, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, de forma expressa e irretratável, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º
Ao servidor que perceba adicionais por tempo de serviço, admitido no quadro de provimento efetivo do Tribunal de Contas na forma do disposto no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, é facultado optar de forma expressa e irretratável, no prazo de trinta dias contados do ato de posse, por substituir pelo ADE as vantagens por tempo de serviço que venha a ter direito a perceber, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
§ 3º
Ao servidor que fizer a opção de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo é vedada a aquisição de novas vantagens por tempo de serviço.