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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 13

Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no art. 31 da Constituição do Estado, com o objetivo de incentivar e valorizar o desempenho do servidor e sua contribuição para o atingimento das metas da instituição.