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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.227 de 11 de junho de 2012

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Art. 12

Fica fixada em 1° de janeiro a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único

A revisão a que se refere o caput, relativa ao ano de 2012, encontra-se incorporada no valor estabelecido para o TC-01 no inciso I do parágrafo único do art. 11. (Vide Lei nº 22.589, de 18/7/2017, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2017.) (Vide Lei nº 23.109, de 29/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2018.) (Vide Lei nº 23.602, de 13/3/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2020.) (Vide Lei nº 24.039, de 4/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)