Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.020 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A identificação do imóvel a ser doado será objeto de especificação e de avaliação prévias e de deliberação do órgão competente conforme os estatutos da Codemig.