Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.020 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Mediante convênio, em cada caso, poderá ser transferida a administração dos distritos industriais aos Municípios em que estejam localizados, que ficarão sub-rogados em direitos e obrigações da Codemig previstos em contratos ou escrituras de compra e venda ou de promessa de compra e venda e devidamente explicitados, inclusive os de decidir e aprovar projetos e fixar prazos para sua implantação, autorizar futuras transferências, pelos respectivos adquirentes, de terrenos já alienados e receber as respectivas tarifas.