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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.020 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 3º

As doações a que se refere o art. 2º serão feitas com os seguintes encargos do donatário:

I

remissão, mediante autorização em lei municipal, de eventuais dívidas de natureza fiscal da Codemig, ajuizadas ou não, incidentes sobre os imóveis doados;

II

obrigação de manter, a qualquer tempo, por si ou por terceiros adquirentes, a destinação do imóvel para fins industriais e de aliená-lo somente a empresas cuja atividade seja compatível com o respectivo distrito industrial.

Parágrafo único

(Revogado pelo inciso CI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Em caráter excepcional e sob sua exclusiva responsabilidade perante terceiros, o Município poderá, diretamente ou mediante alienação, dar ao imóvel outra destinação, desde que pública ou de interesse público ou social, assim reconhecida em lei municipal, observadas as exigências da legislação pertinente, e sempre com a anuência da Codemig."