Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.020 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Codemig autorizada a doar lotes ou terrenos de sua propriedade existentes em distritos industriais aos Municípios em que estejam localizados, desde que não tenham sido alienados ou prometidos contratualmente a terceiros.
§ 1º
A autorização de que trata o caput inclui os bens que vierem a ser arrecadados pela Codemig em virtude do descumprimento de cláusula contratual por parte de compradores ou promitentes compradores.
§ 2º
Não serão objeto de doação as áreas destinadas, nos termos de regulamento, a projetos de interesse estratégico do Governo do Estado.
§ 3º
Os imóveis que ingressaram no patrimônio da Codemig pelo instituto da doação com encargo diverso da instalação de distritos industriais ficam excluídos da autorização de que trata o caput.