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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.020 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 2º

Fica a Codemig autorizada a doar lotes ou terrenos de sua propriedade existentes em distritos industriais aos Municípios em que estejam localizados, desde que não tenham sido alienados ou prometidos contratualmente a terceiros.

§ 1º

A autorização de que trata o caput inclui os bens que vierem a ser arrecadados pela Codemig em virtude do descumprimento de cláusula contratual por parte de compradores ou promitentes compradores.

§ 2º

Não serão objeto de doação as áreas destinadas, nos termos de regulamento, a projetos de interesse estratégico do Governo do Estado.

§ 3º

Os imóveis que ingressaram no patrimônio da Codemig pelo instituto da doação com encargo diverso da instalação de distritos industriais ficam excluídos da autorização de que trata o caput.