Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.020 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, no cumprimento de sua missão institucional, prestará assistência e cooperação técnicas aos Municípios, para o planejamento, a construção e a administração de distritos industriais e de áreas destinadas à implantação de empresas que contribuam para a geração de emprego e renda no âmbito local ou regional, atendidos o interesse público e a legislação aplicável.