Artigo 46-h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46-h
– O gerador de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes não passíveis de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do resíduo.