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Artigo 46-h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 46-h

– O gerador de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes não passíveis de reciclagem ou reutilização deverá, semestralmente, comprovar a destinação do resíduo.

Art. 46-h da Lei Estadual de Minas Gerais 20.011 /2012