Artigo 46-g, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46-g
– O gerador de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:
I
cento e oitenta dias, no caso de geração;
II
trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente.