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Artigo 46-g, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 46-g

– O gerador de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes passíveis de reciclagem ou reutilização deverá apresentar plano de reciclagem ou reutilização do resíduo, observados os seguintes prazos:

I

cento e oitenta dias, no caso de geração;

II

trezentos e sessenta e cinco dias, no caso do passivo existente.

Art. 46-g, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.011 /2012