Artigo 46-f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46-f
– Havendo alternativa tecnológica viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes, fica proibida a sua disposição final em aterros industriais.