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Artigo 46-f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 46-f

– Havendo alternativa tecnológica viável para a reutilização ou a reciclagem de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes, fica proibida a sua disposição final em aterros industriais.

Art. 46-f da Lei Estadual de Minas Gerais 20.011 /2012