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Artigo 46-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 46-d

– O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º

– O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.

§ 2º

– Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:

I

cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I – Perigosos;

II

cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A – Não inertes.

§ 3º

– Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.

§ 4º

– (Vetado)

Art. 46-d da Lei Estadual de Minas Gerais 20.011 /2012