Artigo 46-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 46-d
– O armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes pelo gerador ou por empresa de tratamento intermediário ou de transporte observará as normas dos órgãos de controle ambiental federal e estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 1º
– O volume máximo de armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I – Perigosos ou Classe II-A – Não inertes não poderá ultrapassar o volume de geração previsto em cadastro para o período de cento e oitenta dias.
§ 2º
– Em função da natureza e do risco ambiental, o período de armazenamento temporário de resíduos não poderá ser superior a:
I
cento e cinquenta dias para os resíduos da Classe I – Perigosos;
II
cento e oitenta dias para os resíduos da Classe II-A – Não inertes.
§ 3º
– Na apuração dos critérios volume e período de armazenamento, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro.
§ 4º
– (Vetado)