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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012

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Art. 2º

– A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário.

Parágrafo único

– Incluem-se entre as ações a que se refere o caput :

I

o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;

II

o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;

III

o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos, por meio de:

a

doação de bem imóvel desafetado de domínio estadual, observada a legislação aplicável;

b

concessão, mediante contrato de direito público, de uso especial, gratuito, de bem patrimonial do Estado;

c

doação de bens móveis do Estado;

IV

a criação de linhas de crédito;

V

o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;

VI

o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;

VII

o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;

VIII

a implantação de ações de logística reversa para resíduos com características especiais;

IX

o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;

X

a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta lei;

XI

a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.

XII

a oferta de apoio técnico para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.943, de 24/9/2021.)

Art. 2º, Parágrafo Único, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 20.011 /2012