Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.011 de 05 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário compreende as ações desenvolvidas pelo poder público com a finalidade de incentivar a participação do meio empresarial e do terceiro setor na coleta, no beneficiamento e no descarte ambientalmente adequado de resíduos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário.
Parágrafo único
– Incluem-se entre as ações a que se refere o caput :
I
o apoio estratégico para o aprimoramento da atividade econômica e social voltada para a coleta, o tratamento e a reciclagem de resíduos de gordura e óleo de uso alimentar;
II
o desenvolvimento de campanhas educativas para a conscientização da sociedade sobre os riscos de danos ambientais oriundos do descarte inadequado dos resíduos de que trata esta Lei na natureza e sobre as vantagens econômicas e sociais de seu beneficiamento;
III
o incentivo à criação de centros municipais de coleta de resíduos sólidos, por meio de:
a
doação de bem imóvel desafetado de domínio estadual, observada a legislação aplicável;
b
concessão, mediante contrato de direito público, de uso especial, gratuito, de bem patrimonial do Estado;
c
doação de bens móveis do Estado;
IV
a criação de linhas de crédito;
V
o fomento ao investimento econômico para o estabelecimento de indústrias, empresas e cooperativas destinadas à reciclagem dos resíduos de que trata esta Lei;
VI
o incentivo à participação da sociedade civil e da iniciativa privada no planejamento e na implementação de ações e programas governamentais voltados para os fins desta Lei;
VII
o incremento da fiscalização e do monitoramento do descarte de resíduos oriundos da produção e do uso de óleos e gorduras de origem vegetal e animal;
VIII
a implantação de ações de logística reversa para resíduos com características especiais;
IX
o incentivo à cooperação entre a União, o Estado, os Municípios e as organizações não governamentais voltadas para a gestão integrada dos resíduos de que trata esta Lei;
X
a promoção de estudos e o desenvolvimento de projetos e programas que atendam aos objetivos desta lei;
XI
a realização de diagnóstico técnico do consumo e do descarte de restos de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial.
XII
a oferta de apoio técnico para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 23.943, de 24/9/2021.)