Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.008 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs - e das Leis Orçamentárias Anuais.
Parágrafo único
A alteração dos programas estruturadores do PPAG 2008-2011, reunidos sob a denominação Carteira de Programas Estruturadores, far-se-á por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.