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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.008 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 5º

A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs - e das Leis Orçamentárias Anuais.

Parágrafo único

A alteração dos programas estruturadores do PPAG 2008-2011, reunidos sob a denominação Carteira de Programas Estruturadores, far-se-á por meio das leis que instituírem os PPAGs ou que efetuarem suas revisões.