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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.008 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 4º

As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.