Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.008 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.