Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.008 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, nos termos do art. 2º da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Poder Executivo, sem prejuízo da observância das diretrizes de equilíbrio fiscal e da gestão para resultados, adotará o modelo de gestão transversal de desenvolvimento, orientado pelas seguintes diretrizes:
I
colaboração institucional e intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental;
II
transparência administrativa e participação social;
III
qualidade do gasto, eficiência e compartilhamento na gestão;
IV
melhoria dos indicadores institucionais, administrativos, econômicos, sociais e humanos, com ênfase nas prioridades estratégicas do governo, regionais ou setoriais.